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ESCLARECIMENTOS SOBRE ACORDOS INDIVIDUAIS TRABALHISTAS DURANTE A PANDEMIA COVID-19.

Atualizado em 09/04/2020

SINTEENP-PB

ESCLARECIMENTOS SOBRE ACORDOS INDIVIDUAIS TRABALHISTAS DURANTE A PANDEMIA COVID-19.

 

A diretoria do Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino Privado da Paraíba – SINTEENP-PB, diante da insegurança jurídica estabelecida por medidas provisórias, decretos, portarias e decisões judiciais que tratam sobre as relações de trabalho e que afetam diretamente os direitos fundamentais dos trabalhadores assegurados na Constituição da República, nos tratados internacionais e nas convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT), dirige-se aos empregados e aos empresários do setor para esclarecer o posicionamento do sindicato sobre o assunto.

01 – O sindicato soma-se a todos os esforços nacionais para minimizar os efeitos, econômicos e sociais, provocados pela pandemia da COVID-19. A compatibilização entre os direitos fundamentais dos trabalhadores e as medidas necessárias à proteção à saúde de todos é o princípio que nos orienta neste momento de extrema dificuldade nas relações entre empregados e empregadores.

02 – Os acordos individuais entre empregador e empregado, para novas formas de trabalho, quando movidos pela boa fé, sem imposições unilaterais e sem redução de direitos, devem ser respeitados e incentivados, podendo eventual revisão para corrigir eventuais desvios de finalidade, ser feita posteriormente sem que isto implique lesão a qualquer das partes acordantes.

03 – Quando o empregador pretender realizar acordos individuais que implique em redução de salário dos empregados ou suspensão do contrato, exatamente no momento em que os empregados mais precisam do salário para assegurar a alimentação sua e de sua família, faz-se necessário observar as restrições constitucionais e legais para este tipo de acordo, pois poderá ser posteriormente declarado nulo de pleno direito. O estado de calamidade não se confunde com o estado de sítio.

04 – O empregador que adotou ou vai adotar sistemas de acordos individuais, com cláusulas uniformes ou não, para seus empregados, corre os riscos do seu ato unilateral, ainda que recolha a assinatura do empregado e coloque o título de acordo entre as partes. O empregado é subordinado ao empregador e apenas adere ao texto elaborado pelo empregador, logo não há como se afirmar que foi assinado de livre e espontânea vontade pelo trabalhador. Isto, contudo não significa que seja ilegal ou ilícito, coisas que serão verificadas posteriormente, mas apenas que o risco do ato é do empregador.

05 – Na hipótese de o empregador pretender realizar acordos individuais dentro da segurança jurídica, ou validar os acordos já realizados, o sindicato pode colaborar neste sentido desde que:

5.1 – O empregador envie o modelo de acordo para o sindicato por meio eletrônico, no endereço sinteenppb@hotmail.com, ou presencialmente nos plantões do sindicato, nas terças e quintas das 08:00 às 12:00 horas ou nas quartas-feiras das 13:00 às 16:30 horas;

5.2 – Entregue ao sindicato o nome, e-mail e telefone (WhatsApp) dos seus empregados para realização de assembleia virtual;

06 – Após realizar assembleia virtual o sindicato informará o resultado, assinará acordo coletivo validando (ou autorizando) acordos individuais nos termos propostos, se for o caso, e emitirá certidão de regularização dos acordos caso a empresa tenha interesse específico neste tipo de documento.

07 – O sindicato não cobrará qualquer tipo de contribuição, taxa ou desconto, dos empregados, mesmo daqueles que não são associados ao sindicato, para finalidade de realização desses acordos.

08 – O sindicato também poderá realizar convenção coletiva de trabalho específica, para autorizar ou validar os acordos individuais entre os empregadores e os empregados representados pelo sindicato, caso seja de interesse dos sindicatos patronais, devendo os mesmos proceder conforme item “5” desta nota.

09 – Quanto às instituições de ensino da educação básica ou do ensino superior, diante da medida provisória 934/2020, que flexibiliza o calendário escolar e a quantidade de dias letivos, é necessário que se estabeleça uma relação entre o trabalho e a cobrança ou pagamento de mensalidades ou anuidades escolares durante o período, uma vez que não havendo suspensão do pagamento das mensalidades ou anuidades escolares, não há necessidade nem justificativa de redução salarial ou suspensão dos contratos de trabalho, mas tão somente de se discutir as formas de trabalho e de conclusão dos cursos após a regularização das atividades, o que será feito com mais segurança em momento posterior, embora as tratativas iniciais já possam ser feitas.

10 – O sindicato não validará qualquer acordo individual que implique em redução de salário ou suspensão do contrato de trabalho, sem que o empregado tenha tido a oportunidade de assistido pela entidade sindical que lhe representa, avaliar as implicações jurídicas do que está assinando, com direito de fazer as devidas ressalvas. Muito menos validará acordo individual para reduzir salários ou suspender o contrato de trabalho, com instituições de ensino que não suspenderam ou reduziram suas mensalidades ou anuidades escolares.

Aprovada em reunião virtual da diretoria, em 08 de abril de 2020.

A diretoria do SINTEENP-PB

 

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